Na era digital de acelerada evolução, o jogador mais forte
no cenário internacional não é necessariamente o Estado com maiores armas ou o
maior número de soldados. Ao contrário, é o ator cibernético, o qual pode ou
não pode ser um Estado, quem é capaz de forma mais eficaz aproveitar a Internet
para atingir os seus objetivos. Como os antigos capitães do mar, esses atores
navegam pelo labirinto da Internet para descobrir, para comercializar, para
saquear e para conquistar. Pacotes de dados digitais são seus navios. A
Internet é o seu mar.
Como o mar, a internet circunda o globo. Como o mar, a
Internet é usada para atividades benignas, como o comércio e o lazer, mas
também para atividade malignas, como o roubo e o conflito. O mar tem
marinheiros e piratas; a internet tem profissionais cibernéticos e hackers. A
comparação parece adequada e levanta a questão: o Direito Internacional pode
regular a Internet da mesma forma que regula o mar?
As semelhanças entre a Internet e o mar como veículos transmissores sugerem
que os princípios internacionais que regem o uso do mar poderiam efetivamente
ser aplicados ao uso da Internet. Após exame, todavia, essa teoria se desmorona
rapidamente por vários motivos. Talvez o mais importante obstáculo é a falta de
uma “patrimônio comum” para a Internet. O “patrimônio comum” é o componente
fundamental que tem permitido o direito do mar se desenvolver.
Os costumes que regem o uso do mar provavelmente começaram a
surgir quando os seres humanos encontraram outros seres humanos pela primeira
vez no mar. Esses costumes cresceram
para além do reconhecimento de que o mar era um espaço compartilhado incrivelmente
vasto que nenhuma nação poderia possuir como se faz com o território terrestre.
O mar foi reconhecido como patrimônio comum da humanidade. Nesse espaço
compartilhado, fraçoes de mar cruzam tanto com aliados, como com inimigos.
Costumes e leis continuaram a se desenvolver ao longo dos milênios para regular
esses encontros. Como o acesso humano ao mar aumentou, as normas internacionais
também aumentaram, incluindo a codificação de muitos desses costumes na
Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM). Estas leis foram baseadas na ideia de que
todos os seres humanos receberam o direito ao mar porque era um patrimônio
comum. As leis promoveram o uso compartilhado do mar, ao mesmo tempo em que dissuadiram
ações ilegais no mar.
Como um fenômeno recente, o Internet não tem esse “patrimônio comum”, embora tenha-se tornado um recurso comum. A Internet tem origem em um projeto de pesquisa feito pela Agência de Pesquisa Avançada de Projetos de Defesa (DARPA), durante a década de 1960. A sua utilização cresceu exponencialmente até que se tornou a super-rede verdadeiramente globalizada dos dias de hoje, chegando a uma estimativa de 3 bilhões de pessoas. Por que os Estados Unidos foram o principal impulsionador da rápida adesão da Internet, os seus padrões de infra-estrutura e uso desenvolveram de tal forma que a maior parte do tráfego de internet do mundo passa pelos Estados Unidos. Esta posição oferece vantagens e oportunidades exclusivas para os Estados Unidos a que os Estados Unidos não devem renunciar.
Como um fenômeno recente, o Internet não tem esse “patrimônio comum”, embora tenha-se tornado um recurso comum. A Internet tem origem em um projeto de pesquisa feito pela Agência de Pesquisa Avançada de Projetos de Defesa (DARPA), durante a década de 1960. A sua utilização cresceu exponencialmente até que se tornou a super-rede verdadeiramente globalizada dos dias de hoje, chegando a uma estimativa de 3 bilhões de pessoas. Por que os Estados Unidos foram o principal impulsionador da rápida adesão da Internet, os seus padrões de infra-estrutura e uso desenvolveram de tal forma que a maior parte do tráfego de internet do mundo passa pelos Estados Unidos. Esta posição oferece vantagens e oportunidades exclusivas para os Estados Unidos a que os Estados Unidos não devem renunciar.
Outras nações têm mais recentemente tomado medidas para fixar a sua própria posição em relação à Internet, que também lhes oferece vantagens únicas e se alinha a seus interesses. Por exemplo, a China tem erguido "O Grande Firewall" em torno de usuários chineses de internet, permitindo à China censurar quais dados podem ser acessados por usuários chineses. A China está aproveitando seu poder de Internet para promover seus interesses em detrimento da liberdade no uso e acesso à Internet. Enquanto isso, na União Europeia, alguns líderes europeus estão defendendo novas regulamentações da Internet que poderiam fortalecer a situação das empresas européias de tecnologia contra os seus congêneres americanos. O fortalecimento do espaço digital não deverá permitir que a comunidade internacional adote uma "liberdade da Internet", em semelhança com a liberdade dos mares. Muito pelo contrário, de fato, a tendência parece ser o aumento das restrições à utilização pública.
Mesmo que a comunidade internacional caracterize a Internet como um recurso a ser compartilhado por todos, a regulação parece ser tecnicamente impossível, pelo menos no momento, já que o tráfego de Internet não pode ser corretamente quantificado e observado, como pode ser feito com as embarcações marítimas. Regulamentos do mar são exequíveis em grande parte porque os países são capazes de observar um número significativamente quantificável de navios e reagir, empregando a medida legal apropriada. No mar, o regulador pode, por exemplo, reagir à atividade ilegal ao embarcar em um navio e procurar por aquela.
Na internet, o regulador deveria igualmente fazer inspeções de alguma maneira, mas há demasiados pacotes de dados para analisar. Até o final de 2016, um número estimado de 1.000.000.000.000 gigabytes de dados irá passar pela Internet anualmente. Esse número é muito grande para se compreender o seu significado. Encontrar a atividade ilegal dentre aquela enorme quantidade de dados e reagir de forma adequada e ainda promover a liberdade na Internet é tecnicamente impossível, dado o estado atual da tecnologia. Há simplesmente dados demais na internet.
A falta de “patrimônio comum” para a internet e as limitações tecnológicas na aplicação generalizada torna a aplicação dos princípios da lei do mar à Internet impossível atualmente. A comunidade internacional deve conduzir a Internet com uma nova perspectiva que considere suas características modernas e únicas. A Convenção do Conselho Europeu sobre o Cibercrime, que entrou em vigor em 2004, é atualmente a principal convenção internacional nesta matéria. A Convenção identifica numerosos crimes cibernéticos que os signatários devem abordar em suas legislações penais nacionais, exige que certos procedimentos de aplicação da lei sejam postos em prática, e exige que os signatários cooperem para investigar e processar crimes cibernéticos. A Convenção foi ratificada por quarenta e sete Estados até agora, e foi assinada por outros sete.
A Convenção apresenta algumas promessas reais, pois ele aborda exclusivamente questões cibernéticas e tem tido ao menos alguma adoção. No entanto, ela ainda carece de maior utilidade global, porque faz pouco para resolver questões cibernéticas relativas à relação entre Estados e carece de adesão de algumas ciber-potências, nomeadamente China e Rússia. A não adoção generalizada implica que atores cibernéticos com interesses concorrentes tenham um longo caminho a percorrer antes que sejam capazes de chegar a um acordo sobre uma regulamentação internacional que funcione de forma tão eficaz como os regulamentos sobre o mar.
Mesmo que a comunidade internacional caracterize a Internet como um recurso a ser compartilhado por todos, a regulação parece ser tecnicamente impossível, pelo menos no momento, já que o tráfego de Internet não pode ser corretamente quantificado e observado, como pode ser feito com as embarcações marítimas. Regulamentos do mar são exequíveis em grande parte porque os países são capazes de observar um número significativamente quantificável de navios e reagir, empregando a medida legal apropriada. No mar, o regulador pode, por exemplo, reagir à atividade ilegal ao embarcar em um navio e procurar por aquela.
Na internet, o regulador deveria igualmente fazer inspeções de alguma maneira, mas há demasiados pacotes de dados para analisar. Até o final de 2016, um número estimado de 1.000.000.000.000 gigabytes de dados irá passar pela Internet anualmente. Esse número é muito grande para se compreender o seu significado. Encontrar a atividade ilegal dentre aquela enorme quantidade de dados e reagir de forma adequada e ainda promover a liberdade na Internet é tecnicamente impossível, dado o estado atual da tecnologia. Há simplesmente dados demais na internet.
A falta de “patrimônio comum” para a internet e as limitações tecnológicas na aplicação generalizada torna a aplicação dos princípios da lei do mar à Internet impossível atualmente. A comunidade internacional deve conduzir a Internet com uma nova perspectiva que considere suas características modernas e únicas. A Convenção do Conselho Europeu sobre o Cibercrime, que entrou em vigor em 2004, é atualmente a principal convenção internacional nesta matéria. A Convenção identifica numerosos crimes cibernéticos que os signatários devem abordar em suas legislações penais nacionais, exige que certos procedimentos de aplicação da lei sejam postos em prática, e exige que os signatários cooperem para investigar e processar crimes cibernéticos. A Convenção foi ratificada por quarenta e sete Estados até agora, e foi assinada por outros sete.
A Convenção apresenta algumas promessas reais, pois ele aborda exclusivamente questões cibernéticas e tem tido ao menos alguma adoção. No entanto, ela ainda carece de maior utilidade global, porque faz pouco para resolver questões cibernéticas relativas à relação entre Estados e carece de adesão de algumas ciber-potências, nomeadamente China e Rússia. A não adoção generalizada implica que atores cibernéticos com interesses concorrentes tenham um longo caminho a percorrer antes que sejam capazes de chegar a um acordo sobre uma regulamentação internacional que funcione de forma tão eficaz como os regulamentos sobre o mar.
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